Decisão · STJ

STJ AREsp 2140120

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-30publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. A análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente s. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SETEC TECNOLOGIA S/A contra decisão de minha relatoria de fls. 206/209. Em suas razões recursais a parte agravante alega, em síntese, que "a r. decisão monocrática merece reforma, visto que o v. acórdão recorrido efetivamente violou o disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, além de ser desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para o acolhimento das teses exclusivamente de direito desenvolvidas pela Agravante, sob a ótica da existência de provas pré-constituídas sobre as quais não é necessária dilação probatória por serem dotadas de fé pública e de presunção de veracidade, como dispõe o art. 374, IV, do CPC " (fl. 216). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada a fim de que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido. Impugnação apresentada às fls. 229/230. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. A análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente s. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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