STJ REsp 1839244
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESP ECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. "ASTREINTES". REVISÃO DO VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 535 do CPC/1973 e 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. A Corte Especial do STJ assentou que "sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 4. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.406.505/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.485/1.717) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.476/1.482). Em suas razões, a parte alega que: (i) "quando o Agravante aponta violação ao dever de fundamentação, ele se refere expressamente aos Arts. 131, 165, 273, § 4º, 458, I e II, 461, § 6º, do CPC/1973, e/ou Art. 489, I, § 1º, I a V, do NCPC. Mas quando se refere ao Art. 535, CPC/1973, está querendo significar que a hipótese verificada no Tribunal "a quo" não comportava interposição de Embargos Declaratórios" (e-STJ fl. 1.538); (ii) "por ocasião do segundo julgamento dos embargos declaratórios pelo Tribunal "a quo" (o primeiro fora anulado por meio de decisão monocrática da lavra do Eminente Relator, prolatada no REsp 1.591.264/ MG), só visou satisfazer uma exigência de caráter formal, mas sem qualquer efetividade, uma vez que o segundo acórdão, objeto do REsp 1.839.244-MG, é resultado do mero copia e cola do primeiro, sem tirar nem pôr, não tendo as considerações do Agravante sido objeto de referência nem mesmo no relatório" (e-STJ fl. 1.540); (iii) "saber se as "astreintes" que já incidiram por inteiro, não tendo o devedor cumprido o determinado em decisão judicial, pode ser posteriormente reduzida sem a alegação e comprovação de um fato concreto, superveniente à antecipação de tutela, evidentemente não esbarra no óbice da Súmula 7 nem na Súmula 568/STJ" (e-STJ fl. 1.557); (iv) "no que diz respeito à Súmula 284/STF, ela também não incide. Ao contrário do que foi afirmado pelo Eminente Relator, as razões do RESp são ricas em fundamentação e são perfeitamente compreensíveis" (e-STJ fl. 1.558); (v) "o preceito cominatório, as "astreintes", ou simplesmente multa, tem natureza processual e visa compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação, não sofrendo, portanto, limitação de direito material relacionada ao direito obrigacional" (e-STJ fl. 1.604); (vi) "o Tribunal "a quo", embora fazendo várias referências aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, não ter citado sequer o Art. 412, CC, a fim de justificar sua conclusão. Na verdade, não apresentou motivo algum, além das genéricas e vagas alusões aos mencionados Princípios, capaz de justificar a alegação de exorbitância do valor da multa e a sua redução" (e-STJ fl. 1.605); (vii) "além de não haver cumprido o determinado no prazo judicialmente assinalado, em nenhum momento desta longa jornada processual a Agravada demonstrou que o valor da multa diária, individualmente considerada, era excessivo, ou que a obrigação era impossível ou difícil de ser cumprida" (e-STJ fl. 1.707). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.721/1.734 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESP ECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. "ASTREINTES". REVISÃO DO VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 535 do CPC/1973 e 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. A Corte Especial do STJ assentou que "sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 4. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.406.505/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.