Decisão · STJ

STJ REsp 2004092

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-24publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais por meio de recurso especial, da incidência da Súmula n. 211/STJ e da ausência de similitude fática e de cotejo a nalítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma 2. Os diversos argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME DE SOUZA CARVALHO (E OUTROS), contra decisão monocrática do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por meio do qual não conheceu do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 698-699): AÇÃO DE NULIDADE - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - JUROS USURÁRIOS - SENTENÇA QUE AFASTA A NULIDADE DO PACTO E REDUZ OS JUROS À TAXA LEGAL - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM NUMEROSAS TROCAS DE CHEQUES ANTES DA PACTUAÇÃO - CONTRATO COM VÍCIO DE ORIGEM - NULIDADE TOTAL DO CONTRATO CARACTERIZADA - PROCEDÊNCIA. Não configura julgamento fora dos limites da lide, quando o pedido deduzido pela parte autora, é a declaração de nulidade de contrato de confissão de dívida, por ser objeto de usura, tendo, a juíza sentenciante, na sentença, apenas reduzido a taxa de juros previstas ao limite legal, mantendo as demais as demais disposições ajustadas. Não houve, na hipótese, modificação do pedido, mas socorro jurisdicional inferior ao pretendido pela parte autora, mediante o decote da ilegalidade. Não obstante, o pacto é nulo de pleno direito, pois, indicam as provas dos autos, que o contrato de confissão de dívida, objeto dos autos, não encerra em si, a relação negocial entre as partes. A demandante relacionou dezenas de cheques repassados aos demandados, alguns emitidos por terceiros, que demonstram que, a incontroversa prática de usura pelos demandados, se iniciou muito antes da confecção do contrato de confissão de dívida, prorrogando-se no tempo e culminando com o ajuste objeto da lide. Nesse cenário, não há como deixar de se reconhecer, que o valor confessado pela demandante, já se apresentava viciad o, no ato da pactuação, pela incidência de juros usurários na formação do saldo devedor, aspecto que eiva de nulidade o próprio contrato, e não apenas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios extirpados pela julgadora sentenciante. O débito foi inflado, de forma inestimável, pela prática ilícita perpetrada pelos demandados, antes da ajuste do "termo de confissão". Não se desconhece posicionamentos jurisprudenciais, em ações similares, que reconhecem a nulidade, apenas da cláusula contratual disciplinadora dos juros, extirpando-se o excesso praticado pelo mutuante, mantendo-se assim, incólumes as demais disposições ajustadas, a bem da preservação dos negócios jurídicos, naquilo que não confrontarem o ordenamento. Entretanto, esse entendimento não se aplica ao caso em exame, que se trata de uma relação continuada, iniciada com constantes trocas de cheques, com prática de juros acima da taxa legal. Entender pela validade da confissão de dívida, reconhecidamente de origem usurária, extirpando-se apenas os juros futuros, se mostra completamente incoerente, jurídica e logicamente. Significa, a grosso modo, referendar a prática ilícita até a pactuação do instrumento contratual, porém, refutá-la a partir da pactuação, por considerar a cláusula de juros abusiva. Ou seja, o que é ilícito pós-contrato, não o era pré-contrato. Imperativo, na hipótese, o reconhecimento de nulidade de todo o contrato, o que não importa em declarar inexistente qualquer débito da autora em face dos requeridos, sob pena de possível promoção de enriquecimento ilícito da primeira. Entretanto, cabe aos demandados se va-lerem das vias ordinárias para a percepção de valores não usurários de que ainda possam ser titulares. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que " .. não é caso de análise de prova, mas observar que já havia ato jurisdicional reconhecendo a ausência de prova da alegada má-fé do devedor." (fl.872). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 878-855). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais por meio de recurso especial, da incidência da Súmula n. 211/STJ e da ausência de similitude fática e de cotejo a nalítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma 2. Os diversos argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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