Decisão · STJ

STJ EREsp 1902189

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2020-10-16publicado em 2024-02-29
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA. LEI N. 10.865/2004. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA DE PAPEL. DECRETO N. 5.171, DE 2004. EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME A REALIDADE DO COMÉRCIO EXTERIOR. I. Partindo-se da premissa de que a imunidade cultural se refere apenas à incidência dos impostos, nada impede o estabelecimento de alíquota diferenciada ou a alíquota zero das contribuições PIS/Cofins em relação à importação de papel no âmbito de uma política pública de incentivo à cultura. II. O art. 8º, § 10, da Lei n. 10.865, de 2004, na sua redação original e na redação conferida pela Lei n. 13.137, de 2015, fixou a alíquota de 0,8% para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e de 3,2% para a Cofins-Importação para a importação de papel destinado à impressão de periódicos. III. Os incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, reduziram a zero a alíquota das contribuições em discussão nos casos específicos de importação de papel destinado à impressão de jornais e de papéis classificados em certos códigos da TIPI, tendo a Lei n. 12.649, de 2012, no seu art. 3º, prorrogado o benefício tributário até 30 de abril de 2016. IV. O objeto da alíquota diferenciada, prevista no § 10 do art. 8º, e da alíquota zero, prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º, é mais restrito do que a imunidade cultural - pois não englobam os livros -, havendo, inclusive, o estabelecimento de delimitação temporal e o condicionamento da benesse tributária da alíquota zero ao desenvolvimento da produção nacional no atendimento ao consumo interno. V. O inciso I do § 13 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, por sua vez, conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar a alíquota reduzida das contribuições para o PIS/PASEP e da Cofins, tendo sido editado o Decreto n. 5.171, de 2004. VI. Por força do inciso II do § 13 do art. 8º, o Executivo poderá também disciplinar a utilização do benefício da alíquota zero nos casos específicos dos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. A benesse foi regulamentada no art. 4º do Decreto n. 5.171, de 2004, até o advento do Decreto n. 6.842, de 2009. VII. A função regulamentar envolve a concessão de certa dose de discricionariedade à Administração Pública, na medida em que a generalidade e a abstração inerentes ao texto legal acabam por demandar detalhamento e particularizações na aplicação do Direito, devendo o decreto de execução conferir ao texto legal a devida densidade normativa por meio de standards que remetam a adequadas escolhas de caráter técnico, econômico ou administrativo. VIII. À época da publicação do Decreto n. 5.171, de 2004, o art. 16 do Decreto-Lei n. 37, de 1966, permitia às empresas estabelecidas no Brasil "como representantes de papel com sede no exterior" a realização da importação do papel imune, desde que devidamente autorizadas. IX. A Lei n. 11.945, de 2009, no seu art. 1º, I e §§ 2º e 3º, passou a demandar a manutenção do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) das pessoas jurídicas que realizam as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos. X. A pessoa jurídica deverá comprovar a aptidão para a importação e/ou a distribuição para essas pessoas, qualificando-se como importadora e/ou distribuidora no Regpi, na forma do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 20 de julho de 2018, inclusive para fazer jus ao benefício da alíquota diferenciada prevista § 10 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. XI. O inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto n. 5.171, de 2004, ao mencionar "empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel" não ultrapassou os limites estipulados pelo legislador, adequando-se à linguagem utilizada pelo art. 16, § 1º, do Decreto-Lei n. 37, de 1966. XII. Não é o contrato de representação comercial, previsto na Lei n. 4.886, de 1965, e no art. 710 do Código Civil, a única espécie de contrato destinado à importação e à comercialização do papel imune destinado à impressão de periódicos no âmbito do comércio exterior, devendo o usufruto da alíquota diferenciada da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação observar as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 11.945, de 2009, e detalhadas na Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 2018. XIII. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PIS E COFINS. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA. LEI 10.865/04. CONDIÇÃO DE REPRESENTANTES DE FÁBRICA ESTRANGEIRA DE PAPEL. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO 5.171 À TRIBUTAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta. 2. A embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão. 3. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão. 4. Acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição. 5. Inexistem quaisquer omissões no julgado embargado, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. 6. Embargos de declaração improvidos. Segundo a recorrente, foram violados os arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, pois o acórdão ter-se-ia pautado em fundamentação lacônica, deixando de abordar a afronta ao art. 8º, §§ 10, 12 e 13, da Lei n. 10.865, de 2004, e ao Decreto n. 5.171, de 2004. Ponderou que o Decreto n. 5.171, de 2004, mais especificamente os incisos I e II do § 1º do art. 1º, está em consonância com os limites estipulados pelo legislador ordinário, não havendo extrapolação do poder regulamentar, pois apenas cria mecanismos para impedir o desvirtuamento de benefício tributário concedido às operações de importação de papel. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA. LEI N. 10.865/2004. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA DE PAPEL. DECRETO N. 5.171, DE 2004. EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME A REALIDADE DO COMÉRCIO EXTERIOR. I. Partindo-se da premissa de que a imunidade cultural se refere apenas à incidência dos impostos, nada impede o estabelecimento de alíquota diferenciada ou a alíquota zero das contribuições PIS/Cofins em relação à importação de papel no âmbito de uma política pública de incentivo à cultura. II. O art. 8º, § 10, da Lei n. 10.865, de 2004, na sua redação original e na redação conferida pela Lei n. 13.137, de 2015, fixou a alíquota de 0,8% para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e de 3,2% para a Cofins-Importação para a importação de papel destinado à impressão de periódicos. III. Os incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, reduziram a zero a alíquota das contribuições em discussão nos casos específicos de importação de papel destinado à impressão de jornais e de papéis classificados em certos códigos da TIPI, tendo a Lei n. 12.649, de 2012, no seu art. 3º, prorrogado o benefício tributário até 30 de abril de 2016. IV. O objeto da alíquota diferenciada, prevista no § 10 do art. 8º, e da alíquota zero, prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º, é mais restrito do que a imunidade cultural - pois não englobam os livros -, havendo, inclusive, o estabelecimento de delimitação temporal e o condicionamento da benesse tributária da alíquota zero ao desenvolvimento da produção nacional no atendimento ao consumo interno. V. O inciso I do § 13 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, por sua vez, conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar a alíquota reduzida das contribuições para o PIS/PASEP e da Cofins, tendo sido editado o Decreto n. 5.171, de 2004. VI. Por força do inciso II do § 13 do art. 8º, o Executivo poderá também disciplinar a utilização do benefício da alíquota zero nos casos específicos dos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. A benesse foi regulamentada no art. 4º do Decreto n. 5.171, de 2004, até o advento do Decreto n. 6.842, de 2009. VII. A função regulamentar envolve a concessão de certa dose de discricionariedade à Administração Pública, na medida em que a generalidade e a abstração inerentes ao texto legal acabam por demandar detalhamento e particularizações na aplicação do Direito, devendo o decreto de execução conferir ao texto legal a devida densidade normativa por meio de standards que remetam a adequadas escolhas de caráter técnico, econômico ou administrativo. VIII. À época da publicação do Decreto n. 5.171, de 2004, o art. 16 do Decreto-Lei n. 37, de 1966, permitia às empresas estabelecidas no Brasil "como representantes de papel com sede no exterior" a realização da importação do papel imune, desde que devidamente autorizadas. IX. A Lei n. 11.945, de 2009, no seu art. 1º, I e §§ 2º e 3º, passou a demandar a manutenção do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) das pessoas jurídicas que realizam as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos. X. A pessoa jurídica deverá comprovar a aptidão para a importação e/ou a distribuição para essas pessoas, qualificando-se como importadora e/ou distribuidora no Regpi, na forma do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 20 de julho de 2018, inclusive para fazer jus ao benefício da alíquota diferenciada prevista § 10 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. XI. O inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto n. 5.171, de 2004, ao mencionar "empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel" não ultrapassou os limites estipulados pelo legislador, adequando-se à linguagem utilizada pelo art. 16, § 1º, do Decreto-Lei n. 37, de 1966. XII. Não é o contrato de representação comercial, previsto na Lei n. 4.886, de 1965, e no art. 710 do Código Civil, a única espécie de contrato destinado à importação e à comercialização do papel imune destinado à impressão de periódicos no âmbito do comércio exterior, devendo o usufruto da alíquota diferenciada da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação observar as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 11.945, de 2009, e detalhadas na Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 2018. XIII. Recurso especial provido.
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