STJ RMS 63485
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar mestrado. 2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017). 3. O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual 16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício; esse é o único motivo apontado pela administração pública para não acatar o pedido da ora agravada. 4. O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo art. 11 do Decreto Estadual 19.551/2020, o qual passou a reger a sistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo texto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão de afastamentos para curso de pós-graduação constante na norma anterior. 5. Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito da servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo administrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica. Superado o óbice, reconhece-se o direito à concessão da licença para capacitação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO PARA FREQÜÊNCIA A CURSO DE PÓS-GRADUAÇÀO. O PEDIDO ADMINISTRATIVO FOI INDEFERIDO PELO ESTADO DA BAHIA COM BASE EM UM ÚNICO FUNDAMENTO (VEDAÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO ESTADUAL 16.417/2005, QUE VERSOU SOBRE CONTENÇÃO DE DESPESAS). POSTERIOR REVOGAÇÃO DO DECRETO, SENDO QUE A NOVA NORMA NÃO INCLUIU IGUAL PROIBIÇÃO. MOTIVOS DO INDEFERIMENTO QUE NÃO MAIS SUBSISTEM. INVIABILIDADE DE ACRESCER, POSTERIORMENTE À PRÁTICA DO ATO, ELEMENTOS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. RECURSO ORDINÁRIO DA DOCENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA (fls. 362/368). Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que "o servidor não logrou êxito em demonstrar a ausência de prejuízo em razão de seu afastamento da unidade escolar, tendo em vista que possui carga horária programada para o ano letivo, de forma que sua substituição demandaria a contração de professor pelo REDA, contratação que se encontra suspensa em face da crise financeira, observando-se ainda, que mesmo que fosse possível a contratação, esta implicaria em custos para o Estado" (fl. 386). Sustenta que a legislação prevê a possibilidade de afastamento do servidor para frequentar cursos, porém longe de ser direito líquido e certo da parte agravada, pois está condicionada à conveniência e oportunidade da administração pública, tendo em vista a necessidade de ponderação de interesses, devendo prevalecer sempre o interesse de natureza pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 400/415). Intimado a se manifestar sobre possível perda de objeto (fl. 425), o agravante informou a necessidade de julgamento do feito em razão de possível repercussão financeira. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar mestrado. 2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017). 3. O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual 16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício; esse é o único motivo apontado pela administração pública para não acatar o pedido da ora agravada. 4. O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo art. 11 do Decreto Estadual 19.551/2020, o qual passou a reger a sistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo texto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão de afastamentos para curso de pós-graduação constante na norma anterior. 5. Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito da servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo administrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica. Superado o óbice, reconhece-se o direito à concessão da licença para capacitação. 6. Agravo interno a que se nega provimento.