Decisão · STJ

STJ RMS 35543

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2011-08-29publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO JACY BARBOSA, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (RMS). OFICIAL DE REGISTRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO PREVENTIVO. INCOMPATIBILIDADE COM PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCOLAMENTO COM OS FATOS PROCESSUAIS. NULIDADES DA APURAÇÃO. ALEGAÇÕES SEM BASE NORMATIVA, GENÉRICAS OU SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA E SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO COLEGIADO. 1. O julgamento monocrático indicou o suporte normativo e regimental da medida. Ainda que houvesse nulidade na medida, ela ficaria superada pela presente submissão do feito ao colegiado. 2. Descabe o manejo de embargos de declaração para prequestionamento da matéria constitucional, mesmo em recurso ordinário. 3. A alegação de incompatibilidade entre o afastamento preventivo e a pena sugerida pela comissão processante surge pela primeira vez no presente agravo interno, sendo inovação recursal de impossível conhecimento. 4. Todas as demais alegações de vício no procedimento são genéricas, sem base normativa e sem prova pré-constituída, limitando-se a narrativas descontextualizadas do impetrante. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que: a) "houve omissão sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, que prevê, na segunda instância, o julgamento por órgão colegiado e não monocraticamente, como aqui aconteceu, não tendo sido apontadas as razões que justificariam esse julgamento monocrático" (e-STJ, fl. 464); b) "tendo em vista que as regras regentes do procedimento administrativo não foram observadas, procedimento do qual derivou a pesada pena de perda da serventia, houve violação ao devido processo legal, sobre o qual não se manifestou adequadamente o v. acórdão aqui embargado, omitindo-se sobre a regra do art. 5º, LIV da CR/88, segundo a qual ninguém pode ser privado dos seus direitos sem o due process of law" (e-STJ, fl. 465); c) "o ora embargante invocou, em seu benefício, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a respeito dos quais, data venia, a r. decisão ora embargada não se pronunciou" (e-STJ, fl. 465); d) "a r. decisão ora embargada não apreciou a alegação de ausência da adequada fundamentação, desconsiderando-a por inteiro, não levando em consideração, a propósito, o art. 93, IX da CR/88, no que toca a necessidade de fundamentação das decisões, em processo judicial ou administrativo, sob pena de nulidade" (e-STJ, fl. 466); e) "a r. decisão se omitiu sobre r. sentença do MM. Juiz da comarca, Dr. Tenório Silva Santos, segundo a qual não houve feitura de ato no Cartório, envolvendo parentes" (e-STJ, fl. 466); f) "a r. decisão ora embargada, não levou em consideração que, para a aplicação da pesada e extrema pena imposta ao ora embargante, não foi levado em consideração, pelo v. acórdão recorrido, que: a) nunca houve recusa em protocolizar qualquer documento levado a registro na serventia; b) não há na serventia nenhuma duplicidade de abertura de matrícula de imóvel" (e-STJ, fl. 467). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →