STJ AREsp 1972247
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão para sanear obscuridade, contradição ou omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício e, por fim, para corrigir eventual erro material. 2. Destaca-se que não há que se falar em violação ao dever de fundamentação porque o acórdão embargado foi devidamente fundamentado. 3. No tocante à argumentação de contradição, verifica-se que tanto a Corte de origem, ao realizar prévio juízo de admissibilidade, quanto a Presidência desta Corte Superior não fundamentaram o não conhecimento do recurso no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, constata-se a existência de erro material no acórdão embargado. 4. A simples afirmação de que a matéria debatida demanda a análise de normas infraconstitucionais não é apta a demonstrar as razões pelas quais a análise do recurso especial não demandaria o exame de matéria constitucional. Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, que manteve a decisão da Presidência desta Corte Superior de aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material; onde se lê na ementa do acórdão de fls. 208/213 "A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso e special na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ" (fl. 210), leia-se "A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ". RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra o acórdão, de minha relatoria, proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior às fls. 208/213. Em suas razões recursais, sustenta: (i) a decisão embargada violou o dever de fundamentação; (ii) a existência de contradição porque "tanto a r. Decisão de fls. 100/101 que "inadmitiu o recurso especial" quanto a r. Decisão de fls. 147/148, não estão fundamentadas na "Súmula 7/STJ" e, por conta disso, torna-se inexigível a "impugnação específica" sobre este fundamento" (fl. 222); (iii) "notável a obscuridade sobre quais fundamentos da r. Decisão de fls. 100/101 não foram rebatidos pelo Agravo em Recurso Especial de fls. 118/131" porque "a r. Decisão de fls. 100/101 foi inequivocamente impugnada especificamente às fls. 128/130" (fl. 223); (iv) "o v. acórdão embargado é omisso sobre a(s) nulidade(s) arguidas no Agravo Interno às fls. 155/158 e no Agravo em Recurso Especial às fls. 125/127" (fl. 224). Por fim, requer "a concessão do efeito infringente (modificativo) para que o Agravo Interno de fls. 151/160 e o Agravo em Recurso Especial de fls. 118/131 sejam devidamente analisados e providos, haja vista o artigo 8º e "caput" do artigo 926 do CPC, a fim de obter a correta aplicação dos dispositivos normativos constitucionais e infraconstitucionais, inclusive da jurisprudência pátria, expostos no presente recurso" (fl. 226). Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 234. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão para sanear obscuridade, contradição ou omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício e, por fim, para corrigir eventual erro material. 2. Destaca-se que não há que se falar em violação ao dever de fundamentação porque o acórdão embargado foi devidamente fundamentado. 3. No tocante à argumentação de contradição, verifica-se que tanto a Corte de origem, ao realizar prévio juízo de admissibilidade, quanto a Presidência desta Corte Superior não fundamentaram o não conhecimento do recurso no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, constata-se a existência de erro material no acórdão embargado. 4. A simples afirmação de que a matéria debatida demanda a análise de normas infraconstitucionais não é apta a demonstrar as razões pelas quais a análise do recurso especial não demandaria o exame de matéria constitucional. Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, que manteve a decisão da Presidência desta Corte Superior de aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material; onde se lê na ementa do acórdão de fls. 208/213 "A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso e special na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ" (fl. 210), leia-se "A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ".