STJ REsp 1664876
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. 1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO SOMBRA LOPES, ALFREDO TEIXEIRA, NORTON MARTINS, VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS, IVAN MIRANDA DE ARAÚJO, JOSÉ WILSON FRANCA FONSECA, WALTER DINIZ BITTENCOURT, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DANTAS TORRES contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 1.228): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFRONTA REFLEXA À CONSTITUIÇÃOFEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. As partes agravantes sustentam a inaplicabilidade do Tema n. 660 do STF sob o argumento de que as alegações expostas demonstrariam a ocorrência de violações diretas do texto constitucional, visto que possuiriam previsão legal e não dependeriam da análise de dispositivos infraconstitucionais. Aduzem que o não pagamento das parcelas que teriam sido definidas na Portaria n. 966/1947 corresponderia a afronta ao ato jurídico perfeito. Defendem a aplicabilidade do Tema n. 313 do STF ao presente caso, alegando que "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário" (fl. 1.241). Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.281-1.289. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. 1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.