STJ REsp 1997103
CONSUMIDORAMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE AUSÊNCIA DE DANO. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL DEGRADADOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública na qual se alega que empreendimento destinado à industrialização de lácteos estaria emitindo poluentes em afluente do Rio Iracema, curso d"água do Estado de Santa Catarina. 2. O exame da tese defendida no recurso especial, de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental impõe aos supostos degradadores o ônus de demonstrar ser inofensiva a sua atividade, não exige o reexame de fatos e provas. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante juízo estritamente jurídico, entendeu em relação a tal ônus que a sua inversão deve ser "limitada à demonstração de fato específico". 3. Diferentemente do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LATICINIOS BELA VISTA LTDA, JEFFERSON DIAS DE ARAUJO e MARIO SERGIO PIRES PINHEIRO contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fls. 300/305): AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte agravante aponta ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 21 da Lei 7.347/1985 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova seria, no caso dos autos, ilegítima, uma vez que "o Ministério Público de Santa Catarina possui plena capacidade de produzir as provas necessárias ao julgamento do caso concreto" e, "havendo conclusão generalizada de todos os órgãos fiscalizadores de que suas vistorias não encontram indício de dano ambiental pela recorrente,não há que se falar, com a devida vênia, em preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações do recorrente, o que impede a inversão do ônus da prova no caso em tela" (fls. 325/326). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 335/346). É o relatório. EMENTA AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE AUSÊNCIA DE DANO. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL DEGRADADOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública na qual se alega que empreendimento destinado à industrialização de lácteos estaria emitindo poluentes em afluente do Rio Iracema, curso d"água do Estado de Santa Catarina. 2. O exame da tese defendida no recurso especial, de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental impõe aos supostos degradadores o ônus de demonstrar ser inofensiva a sua atividade, não exige o reexame de fatos e provas. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante juízo estritamente jurídico, entendeu em relação a tal ônus que a sua inversão deve ser "limitada à demonstração de fato específico". 3. Diferentemente do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.