Decisão · STJ

STJ AREsp 2083009

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-08publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ORA RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de interesse de agir do ora recorrido, e pela inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade e da coisa julgada. 3. Rever referido entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria fática. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por H H PICCHIONE S. A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBIL contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de existência de interesse de agir do ora agravado, e pela inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade e da coisa julgada (fls. 2075-2079). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.873): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE MODO LINEAR E NÃO CAPITALIZADO. IMPOSSIBLIDADEDE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STJ. I. Prescreve a lei processual que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. II. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. III. A incidência da taxa Selic a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes STJ. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.914-1.918). No presente agravo interno, reitera a parte agravante a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão recorrido, em ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão acerca do cerne da questão a ser apreciado, a questão referente à taxa selic, pois o Tribunal de origem não teria definido qual a SELIC a ser aplicada ao caso concreto. Aduz que a Corte de origem teria permitido que a correção fosse feita por um índice unilateralmente calculado pelo assistente técnico do banco Agravado. Sustenta que não há incidência da Súmula n. 7/STJ, no caso, considerando desnecessidade de reexame de fatos e provas, pois os temas em questão são unicamente de direito, ao tempo em que reitera as alegações do recurso especial de falta de interesse recursal do recorrido para interpor o agravo de instrumento, quando não havia decisão homologando os cálculos, e de ofensa ao princípio da dialeticidade, e de violação à coisa julgada. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 2.099-2.109). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ORA RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de interesse de agir do ora recorrido, e pela inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade e da coisa julgada. 3. Rever referido entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria fática. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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