STJ AREsp 2047415
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PITER PAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. SANEAMENTO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DOS RECURSOS PRETÉRITOS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não atacado um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. O agravo interno não se presta a sanear vícios construtivos dos recursos anteriores. A pretensão configura inovação recursal, atingida pela preclusão. 3. Agravo interno não conhecido" (fl.1.272e). Os primeiros embargos opostos pela parte foram rejeitados (fls. 1.296/1.300e). Nos presentes aclaratórios, a embargante alega que houve "uma omissão, um erro de premissa, com relação ao determinado no art. 1.032 do CPC" (fl. 1.304e). Ao final, requer a aplicação do referido dispositivo legal ao caso concreto. Impugnação às fls. 1.311/1.313e. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.