STJ AREsp 1823843
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que haveria ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a prescindibilidade de análise fático-contratual dos autos para reversão do julgado, teses essas desacolhidas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCEP S. A. CONSULTORIA, ESTUDOS E PLANEJAMENTO e BANCO ITAUCARD S. A. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 1.030): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CARGO DE DIRETOR. REMUNERAÇÃO A MENOR. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que o autor recebeu remuneração inferior à devida pelo exercício do cargo de diretor, tese acolhida no Tribunal. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. a alteração do entendimento da Corte de origem acerca da relação estabelecida entre as partes, com o fim de afastar a prescrição e o direito vindicado ao reconhecimento da verba remuneratória pelas atribuições assumidas pelo recorrido como diretor, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra incabível em sede de recurso especial, a teor preceitos estabelecidos nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios, os embargantes aduzem omissão no julgado quanto à efetiva ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto mantidos os vícios pelo Tribunal de origem na análise de suas teses. Reiteram a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada não apresentou manifestação (fl. 551). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que haveria ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a prescindibilidade de análise fático-contratual dos autos para reversão do julgado, teses essas desacolhidas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.