Decisão · STJ

STJ AREsp 2268516

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 / STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por deficiência de fundamentação. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se foram mencionados a título meramente argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.644/1.645), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. No agravo interno (fls. 1.648/1.655), a parte agravante traz, em suma, os seguintes argumentos (fl. 1.652): Conforme discorreu-se acima, a questão envolve a edição e aplicação de resoluções do Confea (as de nº 432/99, 435/99 e 438/99), as quais foram editadas com fundamento na lei nº 9.649/1998. E com a declaração de inconstitucionalidade de alguns parágrafos do art. 58 da referida lei, o Tribunal a quo entendeu que as citadas resoluções teriam perdido sua base legal, de forma que o pagamento de diárias e passagens pagas aos conselheiros que ingressaram no Conselho por força das aludidas resoluções seria ilegal e, portanto, necessário o ressarcimento ao erário. .. Veja que no recurso especial verifica-se a correta indicação do dispositivo legal que se entende por violado, repita-se, o art. 58 e parágrafos da Lei nº 9.649/1998, lei esta que à época dos fatos estava plenamente vigente, válida e constitucional e por isso, serviu de base para a edição das resoluções nº 432/99, 435/99 e 438/99 do Confea. Não foi apresentada impugnação ( fl. 1.659). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 / STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por deficiência de fundamentação. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se foram mencionados a título meramente argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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