STJ AREsp 2276125
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, por meio da decisão agravada, o agravo em recurso especial interposto pelo agravante não foi conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, uma vez que a recorrente, ora agravante, deixou de impugnar o fundamento proferido no acórdão recorrido. 2. Verifica-se que o fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VANESSA ROSA GONÇALVES DE LIMA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, uma vez que a recorrente, ora agravante, deixou de impugnar o fundamento proferido no acórdão recorrido (fls. 193-195). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 124): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO PELA PARTE LITIGANTE, NO RECURSO DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ATESTARA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, sustenta a agravante que é improcedente o fundamento proferido na decisão agravada de que não teria sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais apontados por violados e de que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aduz que indicou os dispositivos violados e apresentou jurisprudência no sentido de que é incabível a cobrança de cust as processuais em caso de desistência da demanda judicial motivada por insuficiência de recursos financeiros e no sentido de que, na hipótese em comento, determina-se o cancelamento da distribuição do feito e afasta-se a obrigatoriedade do pagamento de custas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 210). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, por meio da decisão agravada, o agravo em recurso especial interposto pelo agravante não foi conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, uma vez que a recorrente, ora agravante, deixou de impugnar o fundamento proferido no acórdão recorrido. 2. Verifica-se que o fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.