STJ EAREsp 2357517
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. CERCERAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVADA QUE NÃO PERMANECEU NO IMÓVEL APÓS 2012. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, verifica-se que o acórdão originário não se manifestou sobre a referida tese nem mesmo implicitamente, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. Incidência de Súmula n. 211/STJ. 2. A revisão da matéria, de forma a afastar a conclusão de que a agravada não permaneceu na posse exclusiva do bem comum após 2012 implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GIOVANNI DAL BIANCO e LUCIANA DE OLIVEIRA DAL BIANCO MONTEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ (fls. 554-559). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado s (fl. 440): AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA RÉ A PARTIR DA CIÊNCIA DA DISCORDÂNCIA DO AUTOR-CONDÔMINO QUANTO À FRUIÇÃO. O AUTOR-CONDÔMINO TINHA DIREITO DE REIVINDICAR PARTE DO BEM DESDE O RECONHECIMENTO DA MEAÇÃO, CONTUDO, LIMITOU-SE A FAZÊ-LO EM 2011 E, APÓS A CITAÇÃO DA RÉ-CONDÔMINA E INFORMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA DESOCUPADO, NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DE QUE PERMANECIA PRIVADO DE USÁ-LO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 461). Alega a agravante que as teses de cerceamento de defesa e de distribuição incorreta do ônus da prova foram debatidas pelo acórdão recorrido, embora não tenha havido o prequestionamento numérico. Aduz, ainda, que a redistribuição do ônus da prova em sede recursal surpreendeu o agravante, que teve pedido de prova testemunhal indeferido durante a fase de conhecimento. Sustenta, outrossim, que houve confissão da agravada quanto à posse isolada do imóvel. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 580-602). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. CERCERAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVADA QUE NÃO PERMANECEU NO IMÓVEL APÓS 2012. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, verifica-se que o acórdão originário não se manifestou sobre a referida tese nem mesmo implicitamente, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. Incidência de Súmula n. 211/STJ. 2. A revisão da matéria, de forma a afastar a conclusão de que a agravada não permaneceu na posse exclusiva do bem comum após 2012 implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.