STJ AREsp 2469054
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 329/336) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 324/325). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 334/335): g) Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial o pelo Ministro presidente do STJ. Nesse fundamento de paradigma (EAREsp 746.775/PR). Senão Vejamos: O paradigma, apresentado pelo Ministro Presidente do STJ, qual seja: In verbis: (EAREsp746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro, Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). O paradigma, acima, não tem relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão, acima, não têm qualquer relação com o caso concreto. Nesse contexto, a Agravante Infirmou todos os fundamentos do decisum recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 c/c artigo 932, inciso III, do CPC; consoante artigos21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182 do STJ; e artigo 85, §11, e §§ 2º e 3º,do CPC; e paradigma (EAREsp 746.775/PR). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 339/347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.