Decisão · STJ

STJ AREsp 2469054

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 329/336) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 324/325). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 334/335): g) Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial o pelo Ministro presidente do STJ. Nesse fundamento de paradigma (EAREsp 746.775/PR). Senão Vejamos: O paradigma, apresentado pelo Ministro Presidente do STJ, qual seja: In verbis: (EAREsp746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro, Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). O paradigma, acima, não tem relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão, acima, não têm qualquer relação com o caso concreto. Nesse contexto, a Agravante Infirmou todos os fundamentos do decisum recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 c/c artigo 932, inciso III, do CPC; consoante artigos21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182 do STJ; e artigo 85, §11, e §§ 2º e 3º,do CPC; e paradigma (EAREsp 746.775/PR). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 339/347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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