STJ AREsp 1655701
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. ABUSO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Ausente a fixação anterior, não cabe a majoração de honorários advocatícios no julgamento do recurso. 4. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Bionatura Agropecuária e Florestal da Amazônia LTDA em face de decisão que, reconsiderando decisão anterior, conheceu do agravo para negar-lhe provimento. Afirma que "não houve prévia suscitação de nulidade de citação e decisão a respeito do tema (nulidade da citação). A decisão anterior a que o acórdão faz referência é aquela que decretou a revelia, e não eventual decisão que analisou a nulidade da citação. A questão atinente à nulidade do ato citatório foi suscitada na primeira manifestação do Agravante no processo, ou seja, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios" (e-STJ, fl. 270). Defende que a "decisão vergastada fundamenta-se, ainda, no fato de que o Agravante desejaria reexaminar provas, o que contrariaria a Súmula 7 desta Corte. Ocorre, Excelências, que não se busca através da interposição do Recurso Especial o reexame de qualquer prova e/ou documento constante nos autos. O Agravante almeja, tão somente, que o Superior Tribunal de Justiça analise a ocorrência de negativa de vigência à Lei Federal no tocante a necessidade de preenchimento dos requisitos legais inerentes ao processamento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica constantes do artigo 50 do Código Civil e a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração com finalidade de prequestionamento. Não se almeja, por evidente, que esta Corte reexamine os fatos e as provas, mas somente a revalore dentre do que consta nos acórdãos recorridos" (e-STJ, fl. 271). Sustenta, por fim, "a necessidade de correção de erro material constante da decisão agravada. Isso porque na parte final da decisão (fls. 255) consta a majoração de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento da quantia "já arbitrada". No entanto o recurso de origem era de Agravo de Instrumento e em momento algum a Agravante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Se faz necessário, portanto, que seja corrigido o erro para excluir da decisão qualquer condenação a título de honorários advocatícios" (e-STJ, fl. 274). Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.701 - DF (2020/0020946-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS : ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC003102 ANDRE AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO - AC003138 VANDRE DA COSTA PRADO - AC003880 ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO - AC003055 AGRAVADO : BARRIGE DENI SAID ADVOGADOS : ARNALDO GOLDEMBERG - RJ066814 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. ABUSO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Ausente a fixação anterior, não cabe a majoração de honorários advocatícios no julgamento do recurso. 4. Agravo interno parcialmente provido.