Decisão · STJ

STJ AREsp 2288157

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO INDEVIDA DO PLANO COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO EM SUBSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 485, VI, e 1.013, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve dano material, pois o pagamento de mensalidade seria devido tanto no plano de saúde da ex-empregadora, quanto no plano de saúde contratado em substituição. 3.1 Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 361/372) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 354/357). Em suas razões, a parte alega que "a violação ao artigo 485, VI e ao artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, discutida no recurso especial, deu-se diretamente no acórdão, que de forma implícita deixou de os acolher, fundamentando o julgado negando vigência aos dispositivos arguidos" (e-STJ fl. 367). Aduz que "o egrégio TJSP não analisou a diferença existente entre o plano de saúde ao qual o agravante fora alijado injustamente e readmitido por via judicial, e o plano de saúde ao qual ele teve de arcar no período compreendido entre o corte e a readmissão" (e-STJ fl. 368). Por fim, assevera que "O pedido decorrente de responsabilidade civil e indenização por danos materiais deveria ser analisado também sob a ótica do argumento relevante não apreciado na origem (inexistência de mensalidades no plano de saúde de que o agravante fora alijado). Mesmo assim, não há necessidade de se reexaminar fatos ou provas como entendeu a decisão em exame, pois toda a base de argumentação jurídica do recurso especial está calcada nos acórdãos" (e-STJ fls. 369/370). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 376/377), requerendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO INDEVIDA DO PLANO COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO EM SUBSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 485, VI, e 1.013, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve dano material, pois o pagamento de mensalidade seria devido tanto no plano de saúde da ex-empregadora, quanto no plano de saúde contratado em substituição. 3.1 Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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