Decisão · STJ

STJ AREsp 2439679

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por JESSICA DO NASCIMENTO ARAÚJO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender aplicável a Súmula 7/STJ às razões recursais. Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, isto: (I) está configurado o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova técnica, referente "à complementação dos exames do laudo pericial ou elaboração de novo laudo, em razão de o laudo utilizado pelo juízo de primeiro grau para proferir decisão em aproximadamente 600 (seiscentos) processos da mesma natureza, apresentar inconsistências determinantes na fase de coleta dos dados em campo" (fls. 1.376-1.377); (II) não incide a Súmula 7 desta Corte, uma vez que é para ser analisado "o recurso sob o prisma do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, infringindo-se o art. 369 do Código de Processo Civil" (fl. 1.377) . Impugnação da parte agravada às fls. 1.389-1.401. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.439.679 - MS (2023/0299083-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : JESSICA DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADOS : NELSON PASSOS ALFONSO - MS008076 NELSON KUREK - MS021182 AGRAVADO : CAMPO GRANDE FERTILIZANTES ORGÂNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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