Decisão · STJ

STJ AREsp 2346169

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS GARCIA CARVALHO - ESPÓLIO contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (fl. 244) Nas razões recursais, o embargante afirma isto: "(..) as omissões praticadas pelo v. Julgado são múltiplas, arredias em debruçar-se, efetivamente, sobre a matéria levada ao conhecimento judicial, bastando para tal demonstrar, o fato de que o Agravado "condomínio" empreende cobrança de valores inexigíveis pelo manto da prescrição, além da própria prescrição intercorrente que faz arrastar a sanha litigante que remonta a quase trinta anos, vejamos a jurisprudência colacionada e sequer analisada por este Sinédrio, quanto à sistemática dos Recursos Repetitivos" (fl. 258). A parte embargada não apresentou impugnação, conforme atestam as certidões de fls. 266-267. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.346.169 - SP (2023/0136313-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ELIAS GARCIA CARVALHO - ESPÓLIO ADVOGADO : FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO - SP102578 EMBARGADO : JONNY HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS : MAIRA LILIAN SANTA ROSA GURNHAK - SP172931 LEANDRO EDUARDO CERBI - SP338671 EMBARGADO : CONDOMINIO EDIFICIO SAN CARLOS DE BARILOCHE ADVOGADOS : TÂNIA MARIA CAVALCANTE TIBÚRCIO - SP106085 VIVIANE COSTA SOUZA - SP262488 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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