Decisão · STJ

STJ AREsp 1823352

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-01-26publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Citycon Engenharia e Construções Ltda., em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 3003-3007 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de deficiência de fundamentação ou omissão do acórdão recorrido; ii) incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Em razões de agravo interno (fls. 3009-3029 e-STJ), a parte agravante reitera todos os seus argumentos de recurso especial, tais como a violação aos arts. 10, 357, II e IV, 369 e 477, §3º, todos do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, assim como a ofensa aos arts. 11, 10, 141, 357, II e IV, 369, 477, §3º, 492, 1013, §3º e 1.022, IV, todos do Código de Processo Civil, pois houve julgamento extra petita, assim como deficiência de fundamentação ou omissão do acórdão recorrido. Argumenta que há necessidade de realização de prova pericial contábil nos termos do que dispôs a decisão saneadora em primeira instância. Assim, afirma que, "diante da imprescindibilidade da realização desta prova, em especial para comprovação dos pedidos formulados pela agravante em sede de reconvenção, não poderia o E. Tribunal a quo ter seguido com o julgamento do feito antes da realização da referida prova" (fl. 3017 e-STJ). Por isso, alega que não seria necessário que esta Corte analisasse provas, mas tão somente uma leitura do pedido reconvencional. Afirma que há julgamento extra petita, porque o pedido de reparação da parte agravada "estava limitado a quantia R$ 319.224,16, se atendo a alegar que o valor deferido havia sido apurado em sede pericial. Ora, Excelências, pouco importa o valor apurado em sede pericial, conforme alegado pela Agravante e disposto no art. 141 do CPC, o julgamento da causa deve estar adstrito aos limites do pedido realizado na inicial" (fl. 3022 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 3033-3038 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.352 - SP (2021/0014014-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE - SP302001 AGRAVADO : HESA 29 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE - SP310997 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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