Decisão · STJ

STJ AREsp 2220958

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-27publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização cumulada com perdas e danos interposta em decorrência de contrato de arrendamento firmado, sob a alegação de que o arrendatário entregou o imóvel rural com avarias. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS DE TOLEDO contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 447-456) que manteve decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 425-431). Interposto agravo interno, foi proferido o acórdão ora embargado com a seguinte ementa (fl. 447): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de aç ão de indenização cumulada com perdas e danos interposta em decorrência de contrato de arrendamento firmado, sob a alegação de que o arrendatário entregou o imóvel rural com avarias. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão do não cabimento de recurso especial por ofensa a norma constitucional e da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas inúteis à solução da controvérsia e que não houve dano moral ou material indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 461): Quando da análise do recurso, o acórdão embargado entendeu que averiguar se houve o cerceamento de defesa implica em revisitar a situação fática e probatória dos autos, o que se sabe ser vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Contudo, a jurisprudência deste STJ afasta a aplicação da Súmula 7 quando a questão fática se encontrar definida no próprio acórdão recorrido. Sobre o tema, o acórdão recorrido negou provimento ao pedido do recorrente por entender que as provas requeridas não eram necessárias, mas logo em seguida, fundamentou que as alegações realizadas pelo Recorrente não foram comprovadas. Portanto, tendo em vista que a matéria foi explicitamente abordada no acórdão, a apreciação da questão não implica em reanálise de provas, mas sim de revaloração, conforme admite a jurisprudência deste e. STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 469). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização cumulada com perdas e danos interposta em decorrência de contrato de arrendamento firmado, sob a alegação de que o arrendatário entregou o imóvel rural com avarias. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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