Decisão · STJ

STJ AREsp 2427498

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para constar que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos por OLMIR BITTENCOURT DOS SANTOS contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 170): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." Nas razões dos aclaratórios, o embargante afirma que interpôs agravo interno a fim de obter a reforma da decisão em que constou que "O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu que o agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 317-319)", visto que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária e que, portanto, impugnou especificamente os fundamentos da decisão, requerendo a reforma da decisão, que foi saneada. Aduz, dessa forma, que "não há de se falar em não observância do art. 1021 § 1º do CPC, e tampouco foram preenchidos os requisitos que ensejassem a aplicação de multa prevista no §4º do art. 121 do CPC" (e-STJ, fls. 573-576). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 581-588). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.427.498 - RS (2023/0269596-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : OLMIR BITTENCOURT DOS SANTOS ADVOGADOS : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877 RENATO SCHENKEL DA CRUZ - RS057050 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para constar que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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