Decisão · STJ

STJ AREsp 2422489

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO POR DECURSO DE PRAZO. TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário ou dependente estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pela eminente Ministra Presidente do STJ (e-STJ, fls. 397-398), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que foi impugnada a decisão denegatória de forma fundamentada. A parte agravada apresentou impugnação do agravo interno às fls. 412-415, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.422.489 - SP (2023/0258175-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168 FERNANDA DORNELAS PARO - DF046144 JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404 THAIANE DE SOUZA ALMEIDA - DF062472 GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - SP439011 AGRAVADO : ELISANDRA COSTA JUSTINO ADVOGADOS : ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692 MATHEUS DOS SANTOS - SP462964 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO POR DECURSO DE PRAZO. TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário ou dependente estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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