STJ AREsp 2108674
CIVILPROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃOMANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO PLUS e ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA, contra decisão de fls. 832/834, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. APLICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. NÃO OCORRÊNCIA. Aplicável ao transporte de passageiros a responsabilidade civil objetiva dos réus. Dispensável, por isso, a prova de culpa no evento danoso, bastando a constatação do nexo causal entre o acidente e o transporte coletivo. A permissionária do transporte coletivo tem a responsabilidade direta sobre o contrato de transporte de passageiros. Traduz dever legal e contratual a incolumidade dos passageiros, na forma do Código Civil (art. 734) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso I). Passageira (vítima fatal) que se encontrava no interior do ônibus, no momento do acidente. Responsabilidade dos réus reconhecida. Inexistência de culpa exclusiva da vítima, que, no momento do acidente, buscava apoiar-se no balaústre do ônibus. Ausência de exclusão da responsabilidade por culpa de terceiro (suposto terceiro motorista de um outro veículo e causador da iniciativa do motorista em frear o ônibus), na forma do artigo 735 do CC. Elevação da indenização fixada em primeiro grau para atingir, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a função compensatória. Vítima - esposa do autor e mãe dos coautores. Fixação: (a) valor equivalente a 100 salários mínimos (R$ 110.000,00) para compensar o viúvo, diante da dor experimentada pela morte da esposa após 40 anos de união e (b)valor equivalente a 50 salários mínimos (R$ 55.000,00) para compensação do sofrimento dos filhos. Juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação, porque contratual a relação jurídica originária) e correção monetária (calculada pelos índices adotados na tabela do TJSP, a partir do julgamento de segundo grau). Modificação dos termos da condenação imposta pela sentença, acolhendo-se parcialmente os dois recursos de apelação. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DENOMINADA "FREADA BRUSCA". RISCO ADICIONAL. COBERTURA AMPLIADA. O acidente ocorreu em 14/01/2015 e havia cobertura do seguro. A apólice previu vigência entre 31/01/2014 e 31/01/2015 (fls. 102/104) com a cobertura para aquilo que interessa ao deslinde do recurso: (i) danos morais a terceiros no valor de R$ 100.000,00 (sem franquia) e (ii) cláusula especial de freada brusca de R$30.000,00 (franquia de R$ 2.000,00). Conforme já demonstrado nos autos, a queda da passageira foi ocasionada por freada do motorista. Esse fato foi confirmado pelas testemunhas, inclusive pelo próprio motorista. Entretanto, diversamente do que sustentado pela seguradora, aquela cláusula de cobertura (freada brusca) era adicional e não servia à exclusão das demais coberturas (danos materiais ou danos morais). Buscou-se mencionar, no contrato de seguro, um risco adicional. Inexistência de riscos excluídos ou limitação de cobertura com a chamada "freada brusca". Condenação da seguradora com abrangência maior do que aquela mencionada na r. sentença, fixando-se a cobertura em R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO". Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento do Agravo. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃOMANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.