STJ AREsp 1488409
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO FIRMADO EM 1977. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONSONSÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ." (REsp 1.707.393/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por GILVANDRO BATISTA GOMES, inconformado com a decisão de fls. 624/628, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa. Em suas razões, o agravante afirma que: (a) o recurso especial não possui condições de admissibilidade, considerando a ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos arrolados; (b) a Turma julgadora decidiu diante das provas e das circunstâncias fáticas do processo, de modo que sua alteração pressupõe o reexame desses elementos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (c) o dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, de modo a demonstrar a identidade entre os julgados, o que não ocorreu; (d) era indispensável a demonstração analítica da tese contida na Súmula 291/STJ e aquela adotada pelo aresto impugnado; (e) o reconhecimento da prescrição do fundo de direito foi equivocado, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, de forma que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e que deveria ter sido incluído no quadro de beneficiários de aposentadoria após pagamento das 180 contribuições mensais; (f) os contratos são regidos pelos princípios da função social, boa-fé, probidade, vedando-se, ainda, o enriquecimento ilícito; e (g) não houve a notificação quanto à possibilidade de levantamento de valores, mas apenas contra notificação a respeito do pagamento do benefício. Não foi realizada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO FIRMADO EM 1977. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONSONSÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ." (REsp 1.707.393/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). 3. Agravo interno desprovido.