Decisão · STJ

STJ AREsp 2446353

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SUZANA APARECIDA GAZARINI CRISTOFALO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 523-524). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 326): Apelação cível. Plano de saúde. Autora portadora de câncer. Reembolso de despesas com radioterapia. Negativa de autorização para realização do exame "PET-SCAN". Danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora quanto à condenação ao reembolso. Pedido de afastamento dos limites do valor do contrato. Manutenção. Opção por tratamento fora da rede credenciada, com profissional não credenciado. Dever de reembolso integral depende de indisponibilidade de prestação do serviço. Ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Excelência de estabelecimento hospitalar não credenciado não justifica acolhimento do pedido. Caracterização de dano moral. Negativa agravou a situação de aflição psicológica e de angústia. Autora em delicada situação de saúde. Devida majoração de indenização fixada em R$ 8.000,00 para R$ 10.000,00. Apelação parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 391 e 426). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 531): (..) não há que se falar em ausência de impugnação específica por parte da Agravante, visto que em seu Recurso Especial ela demonstrou, a partir da violação das regras de ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, do CDC) e de fundamentação de sentença (art. 489, §1º, inc. I, do CPC), que o r. acórdão da Apelação não observou a ausência de prova a infirmar a conclusão do julgado, e nem declinou fundamentação suficiente a julgar o recurso improcedente, posto que, quanto ao ponto de divergência, apenas reproduziu Resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) sobre o tema. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 539-547). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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