Decisão · STJ

STJ AREsp 3089021

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. RETORNO COMO "NÃO PROCURADO". SUFICIÊNCIA DO ENVIO PARA O ENDEREÇO CONTRATADO. DECISÃO QUE CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 2. Na hipótese, a Corte local consignou que a devolução da notificação com a anotação "não procurado" não comprova a mora, por inexistir garantia de que a correspondência tenha sido encaminhada ao domicílio do devedor. 3. Desse modo, constatada a divergência com a jurisprudência do STJ, o recurso especial comporta provimento. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ. E m suas razões recursais, a parte agravante alega que "o precedente citado pela decisão recorrida não se harmoniza com o entendimento consolidado e majo- ritário do Superior Tribunal de Justiça, de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Facilmente se nota, portanto, que o precedente descrito acima, o qual foi utilizado como fundamento na decisão ora agravada, não foi analisado conforme o Tema 1.132 do STJ" (fl. 455, e-STJ). Aduz, ainda, que, "considerando que o endereço foi fornecido pelo agra- vado e que ele tinha conhecimento de que no seu endereço os Correios não realizam entrega domiciliar, são duas as conclusões: a) o credor fiduciário se desincumbiu do ônus de enviar a notificação para o ende- reço informado no contrato, na forma do Tema 1132 do STJ; b) a frus- tração da notificação deve ser atribuída exclusivamente à negligência da agravada em ir até à agência buscar suas correspondências. Esta conduta é incompatível com um dos princípios fundamentais do con- trato, que é o da boa-fé". Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 474-483, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. RETORNO COMO "NÃO PROCURADO". SUFICIÊNCIA DO ENVIO PARA O ENDEREÇO CONTRATADO. DECISÃO QUE CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 2. Na hipótese, a Corte local consignou que a devolução da notificação com a anotação "não procurado" não comprova a mora, por inexistir garantia de que a correspondência tenha sido encaminhada ao domicílio do devedor. 3. Desse modo, constatada a divergência com a jurisprudência do STJ, o recurso especial comporta provimento. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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