Decisão · STJ

STJ AREsp 2242902

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR. PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA. DEVIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que configurada a obrigação de indenizar, e, ainda, que deve ser mantida a responsabilização pelo pagamento do seguro de vida contratado. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fátic, e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que configurada a obrigação de indenizar, e, ainda, que deve ser mantida a responsabilização pelo pagamento do seguro de vida contratado (fls. 657-661). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 550-551): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C. C SEGURO PRESTAMISTA - AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO -VALOR INDENIZATÓRIO A SER PAGO DE ACORDO COM AS PREVISÕES DA APÓLICE - REMANESCENTE DO VALOR DA DÍVIDA - INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA - FATO QUE NÃO IMPLICA DESFAZIMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O seguro prestamista deve ser pago à parte indicada como beneficiária, e de acordo com valor estipulado na apólice. 2. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (STJ - AgInt no AREsp 1266077/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão -Quarta Turma - j. 18.9.2018 - DJe 24.9.2018 - destaquei). Embargos de declaração rejeitados (fls. 590-593). No presente agravo interno, a parte agravante reitera a alegação de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada porquanto não foi enfrentada a alegação acerca da diferença do limite do capital segurado e capital segurado individual e, contra o previsto no contrato e no entendimento desta Corte, condenou a seguradora recorrente ao pagamento do saldo remanescente. Alega, ainda, que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, quando é cabível a revaloração e adequada qualificação jurídica das provas carreadas no curso da instrução processual, ao tempo que reitera as alegações do recurso especial de ofensa aos arts. 757 e 760 do Código Civil ao argumento de não se respeitou os limites da avença firmada, conferindo indenização superior aos limites previamente estabelecidos. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 676). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR. PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA. DEVIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que configurada a obrigação de indenizar, e, ainda, que deve ser mantida a responsabilização pelo pagamento do seguro de vida contratado. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fátic, e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido.
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