STJ AREsp 2080124
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE CREAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas do processo, a necessidade de implementação de Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) no Município de Ilha Comprida, de forma a atender os direitos fundamentais da população satisfatoriamente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE ILHA COMPRIDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.375/1.379. A parte agravante sustenta ser despiciendo o revolvimento de matéria fático-probatória para reconhecer a desnecessidade de implantação do novo CREAS, haja vista a citação de relatório do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) do Ministério Público do Estado de São Paulo no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. A parte adversa apresentou a impugnação (fls. 1.423/1.429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE CREAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas do processo, a necessidade de implementação de Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) no Município de Ilha Comprida, de forma a atender os direitos fundamentais da população satisfatoriamente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento.