STJ AREsp 3086224
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES VIA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecendo o dever de pensionista de servidor público militar de restituir valores recebidos em razão de tutela provisória concedida em sentença e posteriormente revogada. 2. A instância colegiada, no âmbito de agravo interno, não exerce controle de compatibilização entre a decisão monocrática impugnada e decisão monocrática proferida por outro Ministro, de modo que eventual divergência entre decisões unipessoais não é objeto próprio dessa espécie recursal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores indevidamente pagos a servidores públicos, inclusive militares, por força de decisão judicial de natureza provisória posteriormente revogada, são suscetíveis de restituição, não havendo falar em boa-fé apta a afastar o dever de devolução, aplicando-se, por identidade de razão, a tese do Tema n. 692/STJ também às hipóteses de servidores públicos. 4. O caso versa sobre pagamento decorrente de tutela provisória deferida em sentença e depois revogada, o que o distingue das hipóteses em que a jurisprudência admite a irrepetibilidade de valores pagos por erro da Administração; nestas, há criação de expectativa legítima de definitividade, ao passo que, nas prestações fundadas em tutela provisória, a precariedade é inerente e afasta a presunção de definitividade até o trânsito em julgado. 5. O acórdão regional divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao negar o dever de restituição de valores percebidos em razão de tutela provisória posteriormente cassada, razão pela qual se mostra incabível a pretendida incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial do ente federativo. 6. A solução conferida na decisão agravada decorreu de mera reinterpretação jurídica do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial da parte adversa. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Mailde Sasset Bichett contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 255): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES VIA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, a insurgente alega que, "em 06/03/2026 (dias antes da decisão ora agravada), o Ministro Francisco Falcão proferiu decisão monocrática no AREsp 3.086.219 (documento anexo) negando provimento ao recurso da União. Sua Excelência concluiu com acerto que o acórdão do TRF4 estava protegido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo hígida a boa-fé objetiva e a irrepetibilidade da verba alimentar recebida por sentença, chegando a majorar os honorários contra a União" (e-STJ, fl. 266). Sustenta que não poderia haver provimentos diametralmente opostos no Superior Tribunal de Justiça. Defende que "a agravante não recebeu os valores por um juízo de probabilidade. Ela os recebeu por um juízo de certeza do magistrado de primeiro grau, que, ao exaurir a sua competência jurisdicional, determinou a tutela específica (Art. 497, CPC). Tratar uma sentença de mérito como se fosse uma liminar "initio litis" é desvirtuar a própria hierarquia lógica do Processo Civil" (e-STJ, fl. 267). Argumenta que exigir a devolução de verbas de natureza estritamente alimentar, consumadas sob o pálio da boa-fé, consubstancia ofensa direta à segurança jurídica e ao princípio da proteção à confiança e que, descaracterizada a natureza provisória e precária da tutela que embasou o recebimento, é imperativo o afastamento da tese firmada no Tema 692/STJ. Aduz que ao recurso especial da parte adversa deveriam ter sido aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 282-285 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES VIA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecendo o dever de pensionista de servidor público militar de restituir valores recebidos em razão de tutela provisória concedida em sentença e posteriormente revogada. 2. A instância colegiada, no âmbito de agravo interno, não exerce controle de compatibilização entre a decisão monocrática impugnada e decisão monocrática proferida por outro Ministro, de modo que eventual divergência entre decisões unipessoais não é objeto próprio dessa espécie recursal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores indevidamente pagos a servidores públicos, inclusive militares, por força de decisão judicial de natureza provisória posteriormente revogada, são suscetíveis de restituição, não havendo falar em boa-fé apta a afastar o dever de devolução, aplicando-se, por identidade de razão, a tese do Tema n. 692/STJ também às hipóteses de servidores públicos. 4. O caso versa sobre pagamento decorrente de tutela provisória deferida em sentença e depois revogada, o que o distingue das hipóteses em que a jurisprudência admite a irrepetibilidade de valores pagos por erro da Administração; nestas, há criação de expectativa legítima de definitividade, ao passo que, nas prestações fundadas em tutela provisória, a precariedade é inerente e afasta a presunção de definitividade até o trânsito em julgado. 5. O acórdão regional divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao negar o dever de restituição de valores percebidos em razão de tutela provisória posteriormente cassada, razão pela qual se mostra incabível a pretendida incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial do ente federativo. 6. A solução conferida na decisão agravada decorreu de mera reinterpretação jurídica do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial da parte adversa. 7. Agravo interno desprovido.