STJ AREsp 2442821
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por S S FREITAS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. e VALDIR FREITAS DE SANTANA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 1.307-1.344): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO ARQUITETO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA TÉCNICA REALIZADA E SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELOS DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU, IRRETORQUIVELMENTE, PELA OCORRÊNCIA DOS DEFEITOS INDICADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva - O arquiteto, responsável pelo projeto e execução da obra é legítimo para responder pelos vícios de construção constatados na obra. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa - O Condomínio não é pessoa jurídica, mas ente despersonalizado. Ostenta personalidade judiciária para a propositura de demandas que sejam de interesse comum dos condôminos. Não se olvida que a demanda indenizatória decorrentes de vícios na construção, como: acesso inadequado às garagens; fissuras e rachaduras na fachada; problemas no escoamento de água das garagens; mau cheiro e espuma causados pelos canos de saída de água das máquinas de lavar nas unidades autônomas; portas internas com infestação de cupins e dilatação da madeira, seja de interesse comum de todos os condôminos. 3. Preliminar de cerceamento de defesa - Sendo o juiz, o destinatário final das provas carreadas aos autos, tem ele o dever de verificar a pertinência ou não da produção de determinadas provas, cabendo a ele decidir a respeito de sua produção ou não no processo, a fim de evitar realização de atos desnecessários e que atrapalham, não ajudam, na boa e célere solução da demanda. Além do mais, a sentença está calcada n aprova pericial que exauriu as questões controvertidas. 4. Mérito - Em que pesem as assertivas dos réus a prova pericial demonstra, extreme de dúvidas, a existência dos vícios reclamados na inicial, estando clara a responsabilidade dos apelantes pela respectiva reparação, nos termos do art. 6.º, inc. VI, art. 7.º, parágrafo único, art. 14, § 1.º, inc. II e art. 20, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que houve impugnação específica tanto do recurso especial quanto do agravo em recurso especial, especialmente quanto à contradição existente na sentença e no acórdão, sustentando que não foram observadas as alegações de que houve diversos reparos no imóvel, os quais foram devidamente comprovados pelo laudo pericial (fl. 1.462). Alega que houve violação do art. 14 do CDC, na medida em que foi reconhecida a responsabilidade solidária da construtora e do arquiteto, reproduzindo as mesmas razões já apresentadas no recurso especial. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.470-1.476)). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.