Decisão · STJ

STJ AREsp 2062032

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-01publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos , pela desnecessidade de produção de outras provas. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HERCULES MANDETTA NETO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489, IV, e 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela desnecessidade de produção de outras provas (fls. 604-607). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 467): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - REJEITADA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O STJ entendeu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso apelação. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes para a formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigo 370 e 371 do CPC. Não sendo necessária a produção da prova testemunhal para o julgamento da demanda, deve ser mantida a decisão que indeferiu a sua produção. Embargos de declaração rejeitados (fls. 498-504). No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, pois os dispositivos legais apontados são claros e de observação obrigatória, ainda mais no presente caso que se trata de indeferimento de prova, sob pena de cerceamento de defesa. Reitera as alegações do recurso especial de improcedência do indeferimento da produção da prova testemunhal requerida, até porque os embargos à execução foram julgados improcedentes sob o fundamento de não existir prova de que tenha havido a fraude alegada. Aduz que a produção da prova testemunhal requerida não se mostrava inútil ou desnecessária, uma vez que com ela seria possível demonstrar a alegação de fraude. Ainda, reitera a alegação de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa aos arts. 489, IV, e 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada acerca do disposto nos artigos 370, § único e 446 ambos do CPC que não foram devidamente observados. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 621-630). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos , pela desnecessidade de produção de outras provas. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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