STJ AREsp 2443768
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ag ravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA SPERB contra decisão (e-STJ, fls. 898/899) proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo, por incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 907/929), a parte agravante afirma, em síntese, que, "Ao contrário do que decidiu o ilustre julgador não é caso de incidência da Súmula 284/STF, eis que a súmula preleciona que É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. , contudo a controvérsia está bem delineada, não havendo falar em dificuldade de sua compreensão. Veja que no acórdão recorrido ficou incontroverso que a apelante figura como segurada em contrato de seguro de vida em grupo, firmado entre a apelada e a estipulante, cuja apólice prevê cobertura para casos de: morte acidental, morte, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente por doença, invalidez permanente por acidente - cônjuge, morte - cônjuge, morte - filhos, assistência funeral familiar e prêmio e que o apelante visa o pagamento da indenização securitária, uma vez que desenvolveu doença ocupacional que lhe incapacitaram para exercer a atividade laborativa, motivo pelo qual afirma fazer jus a indenização contratada a título de invalidez permanente por acidente" (fls. 909/910). Impugnação apresentada às fls. 928/938, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ag ravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.