STJ AREsp 2421136
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. O agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação específica no recurso interno, porquanto a parte agravante limitou-se na reafirmação do mérito do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 392-393). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim resumidamente ementado (fl. 201): APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 2º, §2º,DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DEVOLVIDO AO REMETENTE POR MOTIVO DEDESTINATÁRIO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃOCUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. No entanto, no caso em apreço, diante do AR negativo, o Autor foi intimado a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do efetivo recebimento da carta registrada, sob pena de indeferimento da petição. Informa o Autor/Apelante que providenciou a notificação da ré via cartório, a qual retornou negativa com a informação de endereço suficiente ou inexistente. Desta forma, não resta comprovada a notificação judicial, pois não houve a efetiva entrega no destino. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante limita-se na reafirmação do mérito do recurso obstado, qual seja, "para o regular processamento da ação de busca e apreensão bastam estarem presentes os requisitos constantes no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, quais sejam, a existência do contrato e a comprovação da mora, esta última, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja emitida por cartório de títulos e documentos, tampouco que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário(§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei 911/69)" (fls. 397-401). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 410). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. O agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação específica no recurso interno, porquanto a parte agravante limitou-se na reafirmação do mérito do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.