Decisão · STJ

STJ AREsp 2367300

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 319/335) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante aduz que o Tribunal de origem, ao entender de forma expressa pela prevalência do CDC, prequestionou as alegadas violações ao disposto na Convenção de Montreal. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Afirma que o TJSP considerou os danos morais presumidos em razão do atraso no voo, o que não pode ser admitido. A seu ver, referidos danos necessitam ser provados. Entende que a indenização arbitrada é excessiva. Defende ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, notadamente quanto à tese de que "eventos comuns ou ordinários típicos do inadimplemento contratual e do atraso de voo não justificam a existência de danos morais" (e-STJ fl. 328). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 339). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.300 - SP (2023/0164251-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADOS : CID PEREIRA STARLING - SP119477 VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 AGRAVADO : ROMULO COSTA BRAGA ADVOGADOS : JESUS HERNÁNDEZ NÓBREGA - SP424232 JOÃO VITOR ORDONES DA COSTA CRUZ - SP436144 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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