STJ AREsp 2356614
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.427.696/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 910/928) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso por intempestividade. Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso é tempestivo pois "à época os prazos processuais perante o Tribunal de Justiça da Bahia se encontravam já SUSPENSOS em razão da pandemia da COVID-19, desde o ano de 2020, nos termos dispostos no art. 5º da RESOLUÇÃO Nº 313 de 19/03/2020 do CNJe ATO CONJUNTO Nº 005 de 23/03/2020do próprio TJBA" (e-STJ fl. 910). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 932/940). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.356.614 - BA (2023/0144128-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : FERNANDO LIMA DOS REIS ADVOGADOS : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA - BA003923 FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA - BA026007 LIGIA MARTINS OLIVEIRA - BA025956 ALAN JOSÉ BINDERL GASPAR DE MIRANDA - BA033573 AGRAVADO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF048137 MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125 CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769S DANIELLE N NERES DEL REY EÇA - BA42763 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.427.696/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.