Decisão · STJ

STJ AREsp 3084368

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro e não afasta a necessidade de utilização do agravo previsto n o art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, mantendo-se a aferição da tempestividade à luz do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor do agravo em recurso especial, não sanada após intimação e não impugnada em agravo interno, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO AMBROSIO SETTI contra a decisão de fls. 298/299, que não conhece do agravo em recurso especial por intempestividade e por ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial. Em suas razões recursais, sustenta que houve equívoco na análise da tempestividade, pois formulou pedido de devolução de prazo por doença do advogado do recorrente, o que interfere na contagem do prazo para interposição do recurso. Alega que houve atuação diligente e contínua para viabilizar a subida do recurso, com apresentação do pedido de devolução, com documentação comprobatória, e interposição de agravo interno para apreciação do tema e interposição do agravo em recurso especial após a solução da controvérsia sobre o prazo. Defende que há prevalência da primazia do julgamento de mérito quando não há desídia, de modo que questões formais de prazo devem ser interpretadas para permitir o exame do mérito, sob pena de violação dos direitos do agravante. Contrarrazões nas folhas 312/323 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro e não afasta a necessidade de utilização do agravo previsto n o art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, mantendo-se a aferição da tempestividade à luz do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor do agravo em recurso especial, não sanada após intimação e não impugnada em agravo interno, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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