STJ AREsp 1561635
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CRÉDITO FISCAL SOBRE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NO PROCESSO PRODUTIVO. APROVEITAMENTO NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA NÃO COMPROVADO. MULTAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Quanto à prescindibilidade da prova pericial requerida, destaca-se que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, dirigir a instrução do feito, bem como verificar a necessidade de dilação probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. A revisão do acórdão de origem quanto à desnecessidade de produção de prova adicional demandaria, necessariamente, a revisão da matéria fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Relativamente à legalidade do aproveitamento do crédito fiscal sobre a aquisição de óleo diesel consumido no processo produtivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao adquirente do combustível o direito de se creditar dos valores destacados a título de ICMS, desde que o material tenha sido consumido para a realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial. Conforme decidido pela Corte de origem, o óleo diesel não foi empregado nas atividades relacionadas ao processo produtivo da empresa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Quanto às multas decorrentes da ausência de emissão de notas fiscais relacionadas ao fornecimento do combustível a terceiros, a Corte estadual consignou que não havia nos autos comprovação de que não ocorrera venda de óleo diesel aos terceiros prestadores de serviços, razão pela qual a parte recorrente deveria ter emitido as competentes notas fiscais. Assim, é inviável a revisão do acórdão recorrido na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIZEN ENERGIA S.A contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.819/2.829. A parte agravante reitera as alegações de omissão e contradição do acórdão de origem, visto que o Tribunal de origem não se manifestou de forma correta e integral sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, o que afronta o disposto nos arts. 489, § 1º, I, II, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) . Discorre sobre a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos constitui apenas revaloração de prova. Alega que há necessidade de "prova pericial complexa para a constatação do efetivo emprego do óleo diesel na consecução da atividade fim do seu estabelecimento, independentemente da titularidade do veículo ou maquinário que utilizam o referido combustível - já que inserto no processo produtivo (agroindustrial) da agravante (insumos)" (fl. 2.847). Destaca que o próprio Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo proíbe a emissão de nota fiscal quando não há saída de mercadoria, razão pela qual é ilegítima a multa aplicada como consequência da não emissão da nota fiscal de saída relativamente ao combustível utilizado dentro do estabelecimento por terceiros prestadores de serviços. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 3.008). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CRÉDITO FISCAL SOBRE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NO PROCESSO PRODUTIVO. APROVEITAMENTO NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA NÃO COMPROVADO. MULTAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Quanto à prescindibilidade da prova pericial requerida, destaca-se que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, dirigir a instrução do feito, bem como verificar a necessidade de dilação probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. A revisão do acórdão de origem quanto à desnecessidade de produção de prova adicional demandaria, necessariamente, a revisão da matéria fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Relativamente à legalidade do aproveitamento do crédito fiscal sobre a aquisição de óleo diesel consumido no processo produtivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao adquirente do combustível o direito de se creditar dos valores destacados a título de ICMS, desde que o material tenha sido consumido para a realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial. Conforme decidido pela Corte de origem, o óleo diesel não foi empregado nas atividades relacionadas ao processo produtivo da empresa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Quanto às multas decorrentes da ausência de emissão de notas fiscais relacionadas ao fornecimento do combustível a terceiros, a Corte estadual consignou que não havia nos autos comprovação de que não ocorrera venda de óleo diesel aos terceiros prestadores de serviços, razão pela qual a parte recorrente deveria ter emitido as competentes notas fiscais. Assim, é inviável a revisão do acórdão recorrido na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.