Decisão · STJ

STJ REsp 1667497

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-04-10publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 2. Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente. Precedentes. 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisões de fls. 607/612, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, e 613/617, que deu provimento ao recurso especial de GENTIL CARLOS MORIN e OUTROS, para fixar a data da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública como termo inicial dos juros de mora. Nas razões do presente recurso, o banco agravante sustenta o seguinte: (a) Os embargos de declaração foram opostos na origem com o propósito de prequestionamento, devendo ser aplicado ao caso o Tema 434/STJ, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.198.108/RJ, a fim de afastar a multa aplicada; e (b) Não é possível alterar o termo inicial dos juros de mora, porque não houve julgamento definitivo do Tema 685/STJ, que ainda não transitou em julgado, de modo que, em nome da segurança jurídica, faz-se necessária a suspensão da aplicação do referido entendimento ou seu afastamento. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, para dar provimento ao seu recurso especial, afastando-se a multa aplicada nos embargos de declaração na origem, e negar provimento ao recurso especial da parte agravada no que tange aos juros de mora. Apresentada impugnação do agravo às fls. 635/638. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 2. Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente. Precedentes. 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
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