STJ AREsp 2369205
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou devida e claramente as questões suscitadas pela recorrente acerca da apontada ofensa à coisa julgada no cálculo elaborado pelo perito judicial, de modo a esclarecer a inexistência da omissão apontada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 543-545), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, com fundamento na ausência de negativa da prestação jurisdicional e na Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a agravante insiste na tese de ocorrência de negativa da prestação jurisdicional e que não incide a Súmula 7 desta Corte. Afirma que "o julgamento do recurso especial pressupõe, tão somente, da premissa apresentada no voto-condutor para se verificar que a decisão foi nula porque não enfrentou nenhum dos diversos vícios apontados na perícia, pois se limitou a genericamente a elogiar a perícia que transformou os confessos mutuários devedores em credores. A moldura fática do acórdão recorrido é clara em afirmar que o laudo "APARENTEMENTE" considerou as decisões judiciais da fase de conhecimento: (..) Com o mais elevado respeito, a conclusão do tribunal local deve ser certa e fundamentada e não superficial baseada em "aparência", como se vê do acórdão recorrido" (fl. 556). Argumenta que "analisar a violação à coisa julgada quando na liquidação não se observa os critérios da ação de conhecimento não se exige o reexame de provas" (fl. 566). Requer a reforma da r. decisão recorrida para: a) acolher a negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; b) refazer o cálculo pelo Perito do Juízo no sentido de atender a insurgência da agravante. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 584-598. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.369.205 - MS (2023/0162598-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684 DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281 LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610 AGRAVADO : JOAO ALCEU DA SILVA AGRAVADO : VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO : ÉDER WILSON GOMES - MS010187A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou devida e claramente as questões suscitadas pela recorrente acerca da apontada ofensa à coisa julgada no cálculo elaborado pelo perito judicial, de modo a esclarecer a inexistência da omissão apontada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.