Decisão · STJ

STJ AREsp 2010266

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-10-21publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 554/559, e-STJ, por meio da qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. A parte agravante afirma que as razões de decidir do acórdão na origem partiram do entendimento de que o rol de procedimentos previsto pela ANS seria meramente exemplificativo. Argumenta que, "para o presente caso, o julgamento das instâncias ordinárias não apurou o preenchimento de quaisquer requisitos acima elencados ao caso concreto. Ao contrário, conforme mencionado em linhas anteriores, os julgamentos antecedentes limitaram-se ao plano da abusividade da limitação por entender que a escolha do tratamento do paciente é prerrogativa do profissional médico, concluindo pelo caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, justamente porque o julgamento do mérito é ANTERIOR à fixação da tese, o que, por óbvio, cerceou da Agravante a possibilidade de produzir as provas necessárias à análise de preenchimento dos requisitos estabelecidos" (e-STJ, fl.698). Aduz que "a Agravante é uma adolescente de 15 anos que desde 2018, graças à justiça materializada na decisão liminar proferida nos autos do processo em questão, adquiriu qualidade de vida e chances de sobrevivência pois seu quadro diabético, diferente de muitos, não responde ao tratamento convencional de insulina, conforme se denota do laudo recente e de todos os exames acostados na inicial. Depois de tantos anos, retirar da adolescente a bomba que a mantém saudável é condená-la, sem oportunidades de provar seu direito, a enfrentar novas internações hospitalares e ter todo o seu desenvolvimento prejudicado" (e-STJ, fl.698). Alega que, "tendo em vista o teor das Súmulas 5 e 7 desse E. STJ, entende a agravante que a decisão monocrática ora atacada avançou ao reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático - probatórios, e isso em detrimento da necessidade de análise do preenchimento dos requisitos ao caso concreto" (e-STJ, fl.699). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 710/713. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.010.266 - RJ (2021/0340359-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : G A B DA R (MENOR) REPR. POR : R DA R ADVOGADO : NATHÁLIA DE CARVALHO - RJ214821 AGRAVADO : UNIMED TERESÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADOS : HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214 PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533 LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI - RJ190141 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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