STJ EAREsp 2386360
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a intempestividade do recurso especial, motivo pelo qual não pôde ser conhecido. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SONILDO NUNES DE OLIVEIRA e IVANILDE NUNES DE ALMEIDA contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC/2015, ressalvados os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput (20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive), ou seja, não impedindo que publicações sejam realizadas. Portanto, em que pese a suspensão dos prazos processuais nesse interregno, não há que se falar em dia não útil. 3. Assim, o prazo recursal teve início a partir do dia 23/1/2023, ou seja, imediatamente após a suspensão dos prazos, disciplinada pelo artigo 220 do CPC/2015, esgotando-se no dia 10/2/2023. O apelo nobre foi interposto apenas em 13/2/2023, de fato, extemporâneo. 4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que não deveria ter sido computado o dia da intimação eletrônica, ocorrido durante o recesso forense, pois seria desarrazoado e contrário ao comando dos arts. 220 e 224 do CPC, devendo ser considerado como data da citação o primeiro dia útil após o fim do recesso forense (fl. 798). Aduz, ainda, que o acórdão embargado não teria se manifestado acerca da suscitada teoria da justa causa, referente à eventual erro no sistema judicial eletrônico que teria induzido a parte ao erro (fl. 799). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas e reconhecida a tempestividade do apelo nobre. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a intempestividade do recurso especial, motivo pelo qual não pôde ser conhecido. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.