Decisão · STJ

STJ AREsp 2405015

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-09publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRAZO RECURSAL NÃO SUSPENSO OU INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 2. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. 3. Não há omissão na decisão embargada porquanto restou explícito não caber fungibilidade dado que "Segundo a orientação jurisprudencial desta corte superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, e não interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como ocorreu na espécie" (fl. 495). 4. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. Precedentes desta Corte. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDGAR SANCHES GIMENES contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. Alega o embargante que (fl. 502): .. foi totalmente omisso ao deixar de analisar e decidir acerca da fungibilidade recursal devidamente fundamentada no Agravo Interno, visto que é totalmente possível ser aplicada a fungibilidade recursal no caso em questão, uma vez que o acórdão recorrido contraria a Lei Federal art. 105, II "a" da Constituição Federal, ao deixar de aplicar corretamente o disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, e art.489, §1º, inciso II do Código de Processo Civil. Dessa feita, o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto deve ser conhecido e provido, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal, conforme já exposto. Do exposto, resta demonstrado o direito do Embargante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. Requer a reforma da decisão embargada. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 508-513. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRAZO RECURSAL NÃO SUSPENSO OU INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 2. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. 3. Não há omissão na decisão embargada porquanto restou explícito não caber fungibilidade dado que "Segundo a orientação jurisprudencial desta corte superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, e não interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como ocorreu na espécie" (fl. 495). 4. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. Precedentes desta Corte. Embargos de declaração rejeitados.
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