Decisão · STJ

STJ EREsp 1943547

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-14publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO STANISLAU AFONSO CUNHA contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fls. 1.655/1.656): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHANTE ADUANEIRO. CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 76, § 8º, II, DA LEI 10.833/2003. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese de discussão acerca da competência prevista no art. 76, § 8º, II, da Lei 10.833/2003, para aplicação da sanção de cancelamento e cassação do exercício de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. 2. A lei estabelece que a autoridade que detém a competência para habilitar ou autorizar o exercício da atividade de despacho aduaneiro terá, também, para aplicar as sanções em questão. Ou seja, o Inspetor-Chefe que pode habilitar o profissional pode, de outro lado, aplicar-lhe a sanção, independentemente de ter sido ele o responsável direto pela habilitação do profissional, ou ocupante do cargo específico da região fiscal que o habilitou. 3. Interpretação diversa conduziria à indevida restrição territorial do poder de polícia do Estado, que se veria enclausurado à comarca de atuação do fiscal responsável pela concessão da habilitação do profissional aduaneiro, em desrespeito ao caráter geral das normas administrativas, à impessoalidade e ao imperativo de exercício da fiscalização por quem a legislação confere, pelo cargo que ocupa, o poder-dever de atuar diante de infrações contra a administração pública. 4. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 5. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega a parte recorrente omissão e contrariedade acerca da suposta vedação à delegação da competência debatida nos autos, com fundamento no art. 13 da Lei 9.784/1999. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.686/1.688). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →