Decisão · STJ

STJ AREsp 2433386

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARISTOTELES DUARTE RIBEIRO c ontra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 435-438). Extrai-se dos autos que o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 302): PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOCONSTITUCIONAL. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUERDELAS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ Nº. 3/2016. NÃOCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento do relator, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. 2. Pretende o reclamante discutir o acerto ou desacerto da decisão rescindenda, o que não se admite em sede de Reclamação, pois inviável seu manejo como sucedâneo (substituto) recursal, único instrumento hábil para a correção do vício. 3. A despeito da parte final do art. 1º da Resolução STJ/GP nº 03/2016 do STJ referir-se à observância de precedentes, o próprio STJ já sendimentou o entendimento no sentido de que a reclamação é cabível somente quando as decisões impugnadas contrariam jurisprudência consolidada em IAC, IRDR, Recurso Repetitivo ou enunciado de Súmula vinculante, o que não se constata no caso concreto. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno (fls. 111-118), a parte agravante aduz, em síntese: a) o dispositivo legal apontado como violado tem sim comando normativo suficiente para amparar as teses recursais e isso foi devidamente explicado no recurso; b) do enquadramento da resolução 3/2016 do STJ no conceito de lei federal; c) quanto ao dissídio jurisprudencial, ao contrário do que é dito na decisão, todas as formalidades do art.1.029, §1º do CPC foram cumpridas. Pugna, por fim, que "o presente agravo seja recebido e provido para reformar a decisão vergastada, com o consequente provimento do recurso especial (e do agravo em recurso especial)". Sem impugnação (fl. 457). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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