Decisão · STJ

STJ AREsp 2071480

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-02-15publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE LICITAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Rever o entendimento da Corte regional no tocante à ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito de licitar, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante o Enunciado 7/STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, atraindo a aplicação do óbice previsto no Enunciado 283/STF. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, contra decisão de fls. 1.155/1.168e, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI N2 10.520/2002, ART. 7º "ESCÂNDALO DOS CORREIOS". PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LV. LEI N2 9.784/99. PENALIDADE IMPUTADA COM BASE EM INVESTIGAÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS E SOBRE AS QUAIS A EMPRESA INTERESSADA NÃO TEVE ACESSO. APELAÇÃO PROVIDA. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento e deferimento do Recurso Especial. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE LICITAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Rever o entendimento da Corte regional no tocante à ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito de licitar, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante o Enunciado 7/STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, atraindo a aplicação do óbice previsto no Enunciado 283/STF. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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