STJ REsp 2029870
CIVILDIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1088/1096, na qual dei provimento ao recurso especial para, reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora, extinguir o processo nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte agravante que deve ser aplicado ao presente caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Aduz que "Reparação civil é a indenização por danos de qualquer natureza causados por atos ilícitos, e é isso que se busca com a propositura desta ação, logo, aplicar o instituto da prescrição ao presente caso é incorrer em error in judicando, por aplicação errônea das disposições normativas". Argumenta que "a pretensão autoral levada a juízo ainda não está prescrita, vez que o dano sofrido possui natureza continuada, devendo resultar na prorrogação do termo inicial de prescrição até a última data da ocorrência do dano". Alega que "As terras do agravante se mantêm improdutivas resultando em danos que se protraem no tempo, continuando a lesar injustamente o patrimônio do agravante. Sendo assim, a pretensão autoral não fora fulminada pela prescrição, vez que os danos se arrastam até hoje, não sendo possível determinar o termo a quo para se iniciar a contagem do prazo prescricional da pretensão do agravante. Desse modo, o prazo prescricional não deve ser contado a partir do início do ato danoso, e sim do seu término". Assevera que "negar provimento ao presente agravo interno, para que seja mantida a decisão monocrática fl. 1096 que deu provimento ao recurso especial n.º 2029870 - MA (2022/0308908-8), é contrariar os arts. 1º, inciso III; 5º, caput, inciso V e X; e 225, §3º; todas da CRFB/88, bem como a decisão do RE 654833 - TEMA 999 DO STF, que estabeleceu a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ambiental". Requer "que a matéria apontada seja devidamente enfrentada para efeito de prequestionamento, para que seja possível a interposição dos recursos cabíveis". Impugnação apresentada às fls. 1116/1130. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.029.870 - MA (2022/0308908-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS COSTA ADVOGADOS : ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA004975 ORLANDO LUIS LEITE ROCHA - MA020773 AGRAVADO : VALE S.A ADVOGADOS : PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210 MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA011736A JORGE ALEX NUNES ATHIAS - PA003003 EMENTA DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.