STJ REsp 1892392
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterado, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Alterar a conclusão da Corte estadual quanto à razoabilidade e proporcionalidade da majoração do valor da indenização, realizando novo juízo de valor entre a desídia médica na conduta e tratamento e a gravidade do resultado alcançado, demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e lhe deu provimento, fixando o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral, a partir da data da citação (fls. 1.705-1.709). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.410-1.411): PRESCRIÇÃO Inocorrência Aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor por veicular a causa pretensão à indenização por defeito no serviço (erro médico) Inaplicabilidade da prescrição ânua, do Código Civil Orientação da Corte nó Superior Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE DE PARTE Ação dirigida contra o hospital e a operadora do plano de saúde Operadora que responde de forma solidária Contratos coligados Preliminar rejeitada Decisão mantida Agravo retido não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL E ESTÉTICO Erro médico em unidade hospitalar Autor que fraturou a tíbia e necessitou de cirurgia ortopédica Processo infeccioso durante o tratamento no hospital corréu que agravou a situação clínica do autor que passou por quinze cirurgias e teve instalada osteomielite Pós operatório danoso a ponto de provocar sequela parcial e permanente, com instalação de osteomielite aguda, levando a encurtamento da perna em 4,5 cm, e a deficiência funcional e estética, graves Falha na prestação de serviço configurada Danos materiais e estéticos comprovados Hospital e Plano de Saúde que respondem solidariamente pelos danos (art. 7º do Código de Defesa do Consumidor) Indenização devida Valores (para um e outro danos) elevados, considerada a natureza permanente das sequelas que se instalaram em indivíduo jovem (28 anos) Juros de mora contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) Sentença parcialmente reformada para esses fins. DANOS PSICOLOGICOS Pretensão do autor a que sejam arbitrados de modo exclusivos, em separado Impossibilidade Ausência de demonstração Danos, ademais, integrados aos danos morais Sentença que nega a indenização, mantida. LITISDENUNCIADA SEGURADORA Alegação de cláusula de exclusão para indenização por danos morais (excluída pela sentença) e estéticos Inocorrência Indenização por dano estético devida, por conceitualmente considerada dano corporal Ausência de cláusula expressa na apólice a respeito da exclusão Sentença que impõe a condenação, mantida - Ausência, por fim, de litigância de má fé por parte da Seguradora Sentença reformada neste ponto, para excluir a indenização por má-fé. Agravo retido não provido, apelações do autor e da denunciada Swiss RE Corporation, parcialmente providas, não provida a da corré Sul América. Acolhidos os embargos de declaração opostos para excluir o pagamento de indenização por danos estéticos (fls. 1.476-1.481). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, seja porque a fixação do dano moral não teria observado os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, seja porque os valore estabelecidos na fixação não condizem com os estabelecidos em casos mais graves, conforme jurisprudência deste STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.728-1.736) É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterado, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Alterar a conclusão da Corte estadual quanto à razoabilidade e proporcionalidade da majoração do valor da indenização, realizando novo juízo de valor entre a desídia médica na conduta e tratamento e a gravidade do resultado alcançado, demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo improvido.