Decisão · STJ

STJ AREsp 1834481

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-02-10publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREVISÃO NO ROL DA ANS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 260/624, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a recusa de cobertura ocorreu em razão da ausência de preenchimento do pedido com as Diretrizes de Utilização impostas pela ANS, e que "após preenchidas as Diretrizes de Utilização do tratamento solicitado houve pronta liberação do medicamento, momento no qual deixou de haver necessidade de tutela jurisdicional, de modo que se torna evidente a perda do objeto da presente demanda, sendo imperiosa a extinção da demanda sem julgamento de mérito diante da ausência de interesse de agir"(e-STJ,fl.275). Afirma que "esta hipótese se encaixa perfeitamente na previsão legal de PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, devendo então a demanda ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, não sendo necessário a revaloração de provas ou fatos para tal conclusão, posto que este já foi reconhecido em sede de sentença"(e-STJ,fl.275). Aduz que não incide o óbice da Súmula 283/STF, porquanto "inexiste obrigação de ser custeado tratamento não previsto no rol da ANS, sendo que foram devidamente impugnados todos os fundamentos apresentados no v. acórdão, que reformou a sentença proferida na instancia inferior, afastando a extinção do feito e confirmando os efeitos da tutela deferida."(e-STJ,fl.275). Argumenta que "a fundamentação do recurso especial, além de ter exaurido a fundamentação da decisão atacada, ateve-se aos interesses que devem ser discutidos nesse tipo de recurso, de forma que ao suscitar os artigos de lei federal objeto de violação, por óbvio é que a fundamentação foi discutida, tanto quanto a perda do objeto quanto a taxatividade do Rol da ANS" (e-STJ, fl.276). A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.481 - SP (2021/0034720-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377 BRUNO NAVARRO SILVA - SP429261 AGRAVADO : VALÉRIA DOMINGOS RIBEIRO ADVOGADO : LUÍS ALBERTO DE OLIVEIRA FERRAZ - SP136405 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREVISÃO NO ROL DA ANS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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